Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 264, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 264

Serão instalados grupos escolares nas localidades onde houver, no mínimo 400 (quatrocentos) menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos observado o disposto na Secção IX, Cap. IV.

§ 1º

Os grupos terão pelo menos 8 (oito) classes compreendendo os 4 (quatro) anos do curso com a matrícula de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco) alunos em cada classe salvo na de 4º ano.

§ 2º

Os grupos escolares, serão de duas categorias: de cidades e vilas.