Artigo 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 264
Serão instalados grupos escolares nas localidades onde houver, no mínimo 400 (quatrocentos) menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos observado o disposto na Secção IX, Cap. IV.
§ 1º
Os grupos terão pelo menos 8 (oito) classes compreendendo os 4 (quatro) anos do curso com a matrícula de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco) alunos em cada classe salvo na de 4º ano.
§ 2º
Os grupos escolares, serão de duas categorias: de cidades e vilas.