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Artigo 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 264

Serão instalados grupos escolares nas localidades onde houver, no mínimo 400 (quatrocentos) menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos observado o disposto na Secção IX, Cap. IV.

§ 1º

Os grupos terão pelo menos 8 (oito) classes compreendendo os 4 (quatro) anos do curso com a matrícula de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco) alunos em cada classe salvo na de 4º ano.

§ 2º

Os grupos escolares, serão de duas categorias: de cidades e vilas.

Art. 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950