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Artigo 184, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 184

Compete ao Conselho:

a

tomar as contas do Presidente;

b

apresentar, em dezembro ao Secretário, o relatório do que houver ocorrido na Caixa durante o ano, acompanhado do balancete da receita e despesa.