Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 184
Compete ao Conselho:
a
tomar as contas do Presidente;
b
apresentar, em dezembro ao Secretário, o relatório do que houver ocorrido na Caixa durante o ano, acompanhado do balancete da receita e despesa.