Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 185
O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez em cada trimestre, e, por convocação do Presidente, quando necessário, e poderá deliberar por maioria de votos, presentes três (3) de seus membros.
Parágrafo único
- O Presidente não poderá votar pela aprovação das suas contas ou de atos por êle praticados; nos demais casos, havendo empate, terá também o voto de qualidade.