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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 185

O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez em cada trimestre, e, por convocação do Presidente, quando necessário, e poderá deliberar por maioria de votos, presentes três (3) de seus membros.

Parágrafo único

- O Presidente não poderá votar pela aprovação das suas contas ou de atos por êle praticados; nos demais casos, havendo empate, terá também o voto de qualidade.

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950