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Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 186

Das decisões do Conselho, contrárias ao interêsse da Caixa, ao orçamento ou a êste código, poderão os comselheiros e os protetores recorrer, dentro de dez (10) dias, para o Secretário.

Parágrafo único

- Se a decisão fôr tomada contra o voto do Presidente, poderá êle vetá-lo, dentro de cinco (5) dias, cabendo ao Secretário tomar conhecimento do veto, e sôbre o mesmo se manifestar, dentro do prazo de trinta (30) dias.

Art. 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950