Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 186
Das decisões do Conselho, contrárias ao interêsse da Caixa, ao orçamento ou a êste código, poderão os comselheiros e os protetores recorrer, dentro de dez (10) dias, para o Secretário.
Parágrafo único
- Se a decisão fôr tomada contra o voto do Presidente, poderá êle vetá-lo, dentro de cinco (5) dias, cabendo ao Secretário tomar conhecimento do veto, e sôbre o mesmo se manifestar, dentro do prazo de trinta (30) dias.