Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 186
Das decisões do Conselho, contrárias ao interêsse da Caixa, ao orçamento ou a êste código, poderão os comselheiros e os protetores recorrer, dentro de dez (10) dias, para o Secretário.
Parágrafo único
- Se a decisão fôr tomada contra o voto do Presidente, poderá êle vetá-lo, dentro de cinco (5) dias, cabendo ao Secretário tomar conhecimento do veto, e sôbre o mesmo se manifestar, dentro do prazo de trinta (30) dias.