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Artigo 43, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 43

Como subsídio para a estatística escolar, os diretores de grupos, os de escolas reunidas e os professôres de escolas isoladas, particulares e públicas, enviarão à Secretaria os seguintes documentos.

I

até o dia cinco (5) de cada mês, um boletim mensal contendo:

a

nomes por extenso de todos os docentes;

b

classes que regem ou cargos que ocupam;

c

faltas de cada um, com declaração de motivo;

d

dias letivos;

e

números dos alunos matriculados, freqüentes e faltosos, discriminando os sexos e com declaração das causas de infreqüência;

f

número de eliminados e motivos da eliminação;

II

dentro de quinze (15) dias de cada semestre, um mapa semestral do movimento escolar com as especificações seguintes:

a

número de ordem da matrícula;

b

nomes dos alunos matriculados;

c

freqüência mensal;

d

total da freqüência;

e

faltas dos alunos;

f

resumo da freqüência semestral;

g

notas de aproveitamento.

III

dentro de dez (10) dias, depois de terminados os exames, uma cópia da ata respectiva, bem como do têrmo de promoções.

Art. 43, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950