Artigo 188, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 188
O Presidente terá a seu cargo a direção da Caixa, cabendo-lhe especialmente:
a
convocar e presidir às reuniões do Conselho;
b
ordenar o pagamento das despesas processadas;
c
pedir ao Conselho a votação de crédito extraordinário, justificando êste e apresentando sugestões sôbre a maneira decobri-lo;
d
prestar contas ao Conselho de três em três meses;
e
redigir e submeter à aprovação e assinatura do Conselho o relatório e banlanço a que se refere o art. 184, b;
f
encaminhar ao Secretário, devidamente informados, os os recursos de que trata o art. 186, e, com as suas razões, o veto que opuser às decisões do Conselho;
g
organizar, com o Diretor e professôres, a proposta de orçamento;
h
fiscalizar a escrituração a cargo do Secretário e do tesoureiro;
i
executar as deliberações do Conselho;
j
assinar tôda a correspondência relativa à Caixa;
k
enviar à Secretaria da Educação, em dezembro, o balancete anual.