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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 63

É facultado às partes, por si ou seus representantes, assistirem às sessões do Conselho, não podendo, entretanto, intervir nas discussões.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950