Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 64
Dos julgamentos do Conselho, em matéria disciplinar, conhecerão;
a
o Governador do Estado, dos de competência do Secretário;
b
o Secretário dos de competência dos auxiliares da direção técnica e administrativa do ensino.