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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 64

Dos julgamentos do Conselho, em matéria disciplinar, conhecerão;

a

o Governador do Estado, dos de competência do Secretário;

b

o Secretário dos de competência dos auxiliares da direção técnica e administrativa do ensino.