Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 65
À secção técnica compete: 1º - Estudar e propor as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino. 2º - Proceder a inquéritos periódicos sôbre a situação do ensino público, principalmente primário e normal. 3º - Orientar a organização e o funcionamento de categorias especiais do ensino primário, como sejam as de anormais orgânicos e mentais. 4º - Estudar e ensaiar, sob sua direção técnica, processos de Instrução primária, sugerindo meios práticos de introduzi-los gradativamente na instrução pública do Estado. 5º - Incentivar a aplicação dos testes pedagógicos e psicológicos e promover a sua padronagem. 6º - Estudar a organização das instituições complementares da escolar, e os meios de tornar mais eficaz a sua cooperação recíproca. 7º - Organizar programas para as conferências pedagógicas dos professôres, diretores de estabelecimentos e Inspetores Regionais do Ensino. 8º - Emitir parecer sôbre compêndios e aparelhos didáticos e livros de leitura. 9º - Rever anualmente os programas primários e normais. 10º - Organizar, anualmente, a relação dos livros a serem adotados no curso primário. 11º - Aprovar obras didáticas que se apresentarem em concurso aos prêmios instituídos pelo Estado. 12º - Organizar a relação dos livros que devem constituir a biblioteca do professor, bem como orientar a formação dos museus e bibliotecas escolares.