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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 66

Para que qualquer obra ou aparelho didático seja submetido a exame do Conselho, deverá o interessado requerer ao Secretário de Educação, juntando vinte exemplares e talão de recolhimento ao Tesouro do Estado da taxa de cem cruzeiros.