JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Para que qualquer obra ou aparelho didático seja submetido a exame do Conselho, deverá o interessado requerer ao Secretário de Educação, juntando vinte exemplares e talão de recolhimento ao Tesouro do Estado da taxa de cem cruzeiros.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950