Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para que qualquer obra ou aparelho didático seja submetido a exame do Conselho, deverá o interessado requerer ao Secretário de Educação, juntando vinte exemplares e talão de recolhimento ao Tesouro do Estado da taxa de cem cruzeiros.