Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 67
Serão considerados serviços públicos relevantes os prestados pelos membros do Conselho.
Serão considerados serviços públicos relevantes os prestados pelos membros do Conselho.