Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 254
No estudo dos projetos para a construção de prédios escolares serão estabelecidos padrões que obedeçam a critérios de extrema simplicidade e extrema economia, adaptáveis às condições locais de clima e susceptíveis de acréscimo futuro.