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Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 254

No estudo dos projetos para a construção de prédios escolares serão estabelecidos padrões que obedeçam a critérios de extrema simplicidade e extrema economia, adaptáveis às condições locais de clima e susceptíveis de acréscimo futuro.

Art. 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950