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Artigo 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 253

A criação de qualquer unidade escolar dependerá de ato do Poder Executivo, que obedecerá ao plano estabalecido nesta lei e utilizará, para sua execução, os recursos consignados no orçamento de cada exercício, o auxílio concedido pela União, por conta do Fundo Nacional de Ensino Primário, e as contribuições reservadas no orçamentos municipais.

Art. 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950