Artigo 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 253
A criação de qualquer unidade escolar dependerá de ato do Poder Executivo, que obedecerá ao plano estabalecido nesta lei e utilizará, para sua execução, os recursos consignados no orçamento de cada exercício, o auxílio concedido pela União, por conta do Fundo Nacional de Ensino Primário, e as contribuições reservadas no orçamentos municipais.