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Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 252

O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas, baseadas em dados estatísticos, a que se subordinarão os critérios constantes do artigo 259 e do artigo 251 e organizará a escala de prioridade que presidirá a criação de unidades escolares e à construção de prédios, para seu funcionamento.

Parágrafo único

- Na elaboração da escala de prioridade levar-se-á sempre em conta a percentagem de classe convenientemente instaladas em prédios adequados sôbre o total das classes existentes de modo que desapareça a disparidade entre localidades de um Município e entre Municípios entre si.