Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 104
Além das salas de aulas e das destinadas a museu e biblioteca, os edifícios escolares devem conter: sala de espera, sala de administração, vestiário e toilete, uma sala destinada ao consultório médico e outra ao dispensário odontológico, ambas com água corrente, instalações sanitárias, pátios para recreios e exercícios físicos, com um ou mais pavilhões cobertos.