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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 104

Além das salas de aulas e das destinadas a museu e biblioteca, os edifícios escolares devem conter: sala de espera, sala de administração, vestiário e toilete, uma sala destinada ao consultório médico e outra ao dispensário odontológico, ambas com água corrente, instalações sanitárias, pátios para recreios e exercícios físicos, com um ou mais pavilhões cobertos.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950