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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 103

Nos edifícios escolares haverá uma sala para cada classe de cinquenta (50) alunos, no máximo, devendo a área ser calculada à razão de um metro quadrado por aluno, nela compreendido o espaço ocupado pelo mobiliário.

Parágrafo único

- As salas serão retangulares com os cantos arrendondados e altura de quatro (4) metros, do assoalho ao teto. As dimensões serão de sete (7) metros de largura por nove (9) de comprimento.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950