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Artigo 487, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 487

O Museu Pedagógico do Estado será constituído de material didático, gravuras, fotografias, mapas, gráficos, e de contribuições para o estudo histórico da escola.

Parágrafo único

- Os serviços do Museu serão superintendidos pelo Superintendente do D. E. e ficarão a cargo de um funcionário do ensino designado pelo Secretário.