Artigo 321, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 321
O professor lançará, no fim de cada mês, no livro de ponto diário, as notas de aproveitamento e procedimento de cada aluno.
§ 1º
Estas notas serão dadas do seguinte modo: zero, má; de um a cinco, sofrível; de seis a nove, boa; dez, ótima.
§ 2º
Delas serão tiradas médias anuais para os efeitos dos art. 351, 352 e 356.