Artigo 344, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 344
Cada aluno receberá aos sábados, um boletim semanal contendo suas notas, ausências, comparecimento depois da hora escolar e as diversas observações a que a sua conduta e seu trabalho deram lugar durante a semana.
Parágrafo único
- Êste boletim será assinado pelo professor, devendo ser restituído à escola na segunda-feira, com o "visto" do pai ou responsável.