Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 340
Tôda publicação imoral, ou relatando roubos assassinatos, aventuras de detetives e semelhantes, que fôr encontrada em poder dos alunos será confiscada e destruída, dando-se do fato conhecimento aos pais ou responsáveis.