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Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 340

Tôda publicação imoral, ou relatando roubos assassinatos, aventuras de detetives e semelhantes, que fôr encontrada em poder dos alunos será confiscada e destruída, dando-se do fato conhecimento aos pais ou responsáveis.

Art. 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950