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Artigo 339 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 339

A reclusão do aluno na escola, depois de terminados os trabalhos escolares, deverá ser consagrada a refazer os exercícios que houverem sido mal feitos ou a efetuar exercícios suplementares não podendo, entretanto, exceder a quarenta minutos para os menores de 10 anos e de uma hora para os demais.

Art. 339 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950