Artigo 339 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 339
A reclusão do aluno na escola, depois de terminados os trabalhos escolares, deverá ser consagrada a refazer os exercícios que houverem sido mal feitos ou a efetuar exercícios suplementares não podendo, entretanto, exceder a quarenta minutos para os menores de 10 anos e de uma hora para os demais.