Artigo 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 338
Os alunos que incórrerem em falta grave de disciplina ou que se obstinarem em proceder incorretamente, podem ser mandados para casa ou conduzidos, se comparecerem habitualmente acompanhados, prevenidos o inspetor e os pais, que os acompanharão à escola, no dia letivo seguinte.