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Artigo 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 338

Os alunos que incórrerem em falta grave de disciplina ou que se obstinarem em proceder incorretamente, podem ser mandados para casa ou conduzidos, se comparecerem habitualmente acompanhados, prevenidos o inspetor e os pais, que os acompanharão à escola, no dia letivo seguinte.

Art. 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950