Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 337
As únicas punições admitidas na escola primária são as notas más, a reclusão na escola, após os trabalhos escolares e o comparecimento, para advertências, perante o diretor ou o inspetor.
Parágrafo único
- São banidos da escola os castigos físicos, as posições e expressões humilhantes, a privação de refeições ou de recreio, bem como os que possam impedir o aluno de assistir a uma lição e as repreensões revestidas de solenidade.