Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 337
As únicas punições admitidas na escola primária são as notas más, a reclusão na escola, após os trabalhos escolares e o comparecimento, para advertências, perante o diretor ou o inspetor.
Parágrafo único
- São banidos da escola os castigos físicos, as posições e expressões humilhantes, a privação de refeições ou de recreio, bem como os que possam impedir o aluno de assistir a uma lição e as repreensões revestidas de solenidade.