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Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 337

As únicas punições admitidas na escola primária são as notas más, a reclusão na escola, após os trabalhos escolares e o comparecimento, para advertências, perante o diretor ou o inspetor.

Parágrafo único

- São banidos da escola os castigos físicos, as posições e expressões humilhantes, a privação de refeições ou de recreio, bem como os que possam impedir o aluno de assistir a uma lição e as repreensões revestidas de solenidade.

Art. 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950