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Artigo 336 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 336

O professor registrará no diário de classe todos os esclarecimentos relativos à regularidade ao trabalho e à conduta dos alunos.

Art. 336 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950