Artigo 336 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 336
O professor registrará no diário de classe todos os esclarecimentos relativos à regularidade ao trabalho e à conduta dos alunos.
O professor registrará no diário de classe todos os esclarecimentos relativos à regularidade ao trabalho e à conduta dos alunos.