Artigo 335 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 335
Em caso algum poderão os alunos ser desviados de seus estudos durante os trabalhos das classes nem empregados na escola em qualquer mister que incumba aos funcionários ou empregados do estabelecimento.