Artigo 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 334
Os alunos deverão observar as regras de higiene individual e os preceitos de boa-conduta e de urbanidade.
Os alunos deverão observar as regras de higiene individual e os preceitos de boa-conduta e de urbanidade.