Artigo 341 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 341
Nenhum trabalho extraordinário deverá ser determinado aos alunos para executarem em casa, a título de punição.
Parágrafo único
- Podem ser marcados deveres escritos para executarem em casa, devendo porém, tais exercícios ser curtos e fáceis e consistir em aplicação ou resumo das lições do dia.