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Artigo 341 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 341

Nenhum trabalho extraordinário deverá ser determinado aos alunos para executarem em casa, a título de punição.

Parágrafo único

- Podem ser marcados deveres escritos para executarem em casa, devendo porém, tais exercícios ser curtos e fáceis e consistir em aplicação ou resumo das lições do dia.