Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 342
Os professôres exigirão que os trabalhos dos alunos sejam sempre bem cuidados e escritos com capricho.
Os professôres exigirão que os trabalhos dos alunos sejam sempre bem cuidados e escritos com capricho.