Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 342
Os professôres exigirão que os trabalhos dos alunos sejam sempre bem cuidados e escritos com capricho.
Os professôres exigirão que os trabalhos dos alunos sejam sempre bem cuidados e escritos com capricho.