Artigo 352, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 352
Logo após o encerramento das aulas, os professôres orgânizarão, para efeito de promoção ou de exames, o rol dos alunos matriculados, com especificação de classe e das médias anuais de frequência, procedimento e aproveitamento.
§ 1º
Aprovado o rol dos alunos, nos grupos escolares e nas escolas reunidas, pelas respectivas direções e, nas escolas isoladas, pelo inspetor local, serão promovidos para o ano imediatamente superior os que tiverem frequência legal e médias de aproveitamento e procedimento não inferior a cinco (5), de tudo lavrando-se têrmo no livro de atas, o qual deverá ser assinado pelos diretores, professôres e autoridades presentes. Nas escolas noturnas far-se-á promoção sòmente dos alunos do primeiro ano.
§ 2º
Do têrmo de promoções extrair-se-á cópia que, devidamente visada pelo inspetor-escolar presente, será enviada ao D. E..