JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 197

A receita será calculada pelos diversos itens do art. 198, podendo figurar sob a rubrica "eventuais" as rendas não permanentes ou imprevisíveis.

Art. 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950