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Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 198

Na aplicação dos recursos da Caixa obedecer-se-á quanto às despesas, a seguinte ordem de preferência:

a

expediente da Caixa, merenda, roupa e calçado;

b

assistência médica, dentária e medicamentos;

c

livros didáticos e material escolar;

d

prêmios escolares.