Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 198
Na aplicação dos recursos da Caixa obedecer-se-á quanto às despesas, a seguinte ordem de preferência:
a
expediente da Caixa, merenda, roupa e calçado;
b
assistência médica, dentária e medicamentos;
c
livros didáticos e material escolar;
d
prêmios escolares.