Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 199
Na execução do orçamento, as verbas destinadas à despesa permanente serão divididas em décimos, não se permitindo, no mês, dispêndio de importância maior, salvo de assistência médica urgente.
VIII
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS