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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 199

Na execução do orçamento, as verbas destinadas à despesa permanente serão divididas em décimos, não se permitindo, no mês, dispêndio de importância maior, salvo de assistência médica urgente.

VIII

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950