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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 199

Na execução do orçamento, as verbas destinadas à despesa permanente serão divididas em décimos, não se permitindo, no mês, dispêndio de importância maior, salvo de assistência médica urgente.

VIII

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS