JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 200

Encerrada a matrícula, o Conselho e os professôres do estabelecimento organizarão a relação dos escolares que devam ser auxiliados pela Caixa, para isso valendo-se das informações que puderem obter e tendo em vista a notória pobreza do aluno. Essa relação poderá ser modificada no correr do ano, a juízo do Conselho, se novas informações aconselharem a inclusão ou exclusão de nomes.

Art. 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950