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Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 201

A inclusão na lista não assegura direito ao auxílio da Caixa, o qual ficará sempre subordinado às possibilidades desta, a juízo do Conselho.

Art. 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950