Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 202
Os auxílios serão prestados segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 198; não se passando de uma a outra alínea, embora prevista a verba, sem licença do Secretário.