Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 203
Os livros didáticos e material escolar serão fornecidos a título de empréstimo devendo o professor zelar pela sua conservação, para que possam servir nos anos seguintes.
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS