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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 196

O orçamento anual será votado, por proposta do Presidente, logo depois de organizada a relação determinada no art. 31.

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950