Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 196
O orçamento anual será votado, por proposta do Presidente, logo depois de organizada a relação determinada no art. 31.
O orçamento anual será votado, por proposta do Presidente, logo depois de organizada a relação determinada no art. 31.