Artigo 374 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 374
Quando o aluno houver concluído o curso primário ou atingido o limite de idade que o exclui da frequência escolar, receberá a sua caderneta, que lhe servirá de certificado de sua vida escolar.