Artigo 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 461
As orientadoras do interior, a juízo do Secretário, reunir-se-ão uma vez por ano no I. E., para fins de orientação própria, e as da Capital se reunirão periòdicamente no mesmo local e para o mesmo fim, convocadas pelo Superintendente do D.E.
Parágrafo único
- Essas reuniões serão sempre presididas pelo Superintendente do D.E.