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Artigo 102, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 102

Os prédios escolares serão construídos:

a

de preferência em forma de I. L. T ou H;

b

em um só pavimento e inteiramente isolado dos edifícios vizinhos;

c

em terreno sêco, permeável e arejado, tão central quanto possível, afastado dos lugares de grande movimento, de cemitérios, hospitais, prisões e de pontos onde haja águas estagnadas, bem exposto à luz solar, protegido contra os ventos e de fácil acesso.

d

em uma área de, pelo menos, 1.200 metros quadrados para grupo ou escola reunida e de 1.000 metros quadrados para escola isolada. (Alínea com redação dada pelo pelo Decreto nº 6.326, de 23/8/1961.)

Art. 102, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950