Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 267
O mínimo de frequência em cada classe deverá ser de 75% da matrícula.
O mínimo de frequência em cada classe deverá ser de 75% da matrícula.