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Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 266

Nos grupos escolares onde houver diretora ou orientadora técnica, a matrícula será limitada ao máximo de 45, 40, 30 e 15 alunos, respectivamente, por classe, a início da mesma professôra e com aprovação da Secretaria.