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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 268

As classes dos grupos escolares que não satisfizerem as exigências dos artigos anteriores serão suprimidas ou fundidas, procedendo-se a uma nova distribuição dos alunos pelas classes restantes.

Art. 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950