Artigo 427 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 427
A limpeza das salas de aula e das dependências do edifício escolar se fará após a terminação dos trabalhos escolares e deverá estar terminada uma hora, pelos menos, antes de seu início.