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Artigo 427 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 427

A limpeza das salas de aula e das dependências do edifício escolar se fará após a terminação dos trabalhos escolares e deverá estar terminada uma hora, pelos menos, antes de seu início.

Art. 427 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950