Artigo 428 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 428
Nas escolas reunidas serão admitidas serventes, de acôrdo com a necessidade do serviço.
Nas escolas reunidas serão admitidas serventes, de acôrdo com a necessidade do serviço.