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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 149

A escola primária sendo destinada não sòmente à instrução, como também à educação, deve procurar desenvolver nos alunos o ensino social, oferecendo-lhes oportunidade de exercer os sentimentos da sociedade, responsabilidade e cooperação.

Parágrafo único

- Para êste fim, devem os diretores e professôres concorrer para a organização de associações escolares e promover obras e estudos escolares feitos em comum, pelotões de saúde para educação higiênica e outras formas de atividade social próprias da infância.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950