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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 148

O museu tem por fim o ensino intuitivo, devendo os professôres sempre que possível, dar, na sala que lhe fôr destinada, aulas de ciências naturais, geografia, higiene e lições de cousas.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950