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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 147

No museu devem figurar espécimens de minerais de plantas e animais nocivos e úteis da localidade, de modelos em gêsso dos órgãos e aparelhos do corpo humano, gráficos e diagramas relativos à vida industrial e comercial do município e do Estado, trabalhos escolares dos alunos, a juízo do diretor e professôres, principais artigos da produção agrícola e da indústria locais, etc.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950