Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 147
No museu devem figurar espécimens de minerais de plantas e animais nocivos e úteis da localidade, de modelos em gêsso dos órgãos e aparelhos do corpo humano, gráficos e diagramas relativos à vida industrial e comercial do município e do Estado, trabalhos escolares dos alunos, a juízo do diretor e professôres, principais artigos da produção agrícola e da indústria locais, etc.